Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012281-91.2025.8.16.0033 Recurso: 0012281-91.2025.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Município de Pinhais/PR Requerido(s): ELIANE DE FATIMA MELLO ANATIELI ESTEPHANY MELLO RIBEIRO MAYCON VINICIUS MELLO ARPS I - Município de Pinhais/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, porquanto “a conduta da vítima não foi um simples fator contributivo; foi a causa principal, determinante, consciente e superveniente que, por si só, produziu o resultado letal. O agente público presente no local cumpriu seu dever de cuidado ao advertir ostensivamente o acidentado, de modo que a insistência da vítima em se colocar em perigo constituiu uma ação autônoma que rompeu a cadeia causal”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Aduz a parte apelante a necessidade de se afastar a culpa do ente municipal no óbito do Sr. Marcos, uma vez que restou caracterizada nos autos a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento fatídico. (...). Como anteriormente apontado, a responsabilidade civil da Administração Pública possui natureza objetiva, utilizando-se a teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: (...). Logo, ante a utilização da responsabilidade civil objetiva, o ente federado será responsabilizado mesmo sem a demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando para comprovação do dever de indenizar a demonstração da existência do dano, seja material ou imaterial, e a presença do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva do agente público. (...). Ademais, como anteriormente pontuado, pode ser afastada a responsabilidade da Administração Pública quando ausentes um de seus elementos definidores ou quando verificada a existência de causa excludente, como é o caso da culpa exclusiva da vítima. Da análise do presente feito, verifica-se a existência do dano e a presença do nexo de causalidade capazes de reconhecer a responsabilidade civil do Município de Pinhais/PR. Isto porque, diferentemente do apontado pelo ente municipal, não há como se reconhecer a culpa exclusiva da vítima no caso em apreço. Afinal, de acordo com todo o rol probatório colacionado nos autos, resta inequívoco que por culpa de funcionários da Prefeitura de Pinhais/PR ocorreu a queda do poste que levou a eletrocussão do Sr. Marcos. (...). Dito isso, todo o conjunto probatório demonstra que o ente municipal concorreu para a ocorrência dos fatos, o que resultou na morte do Sr. Marcos por eletrocussão” (mov. 42.1, Ap). Nesse contexto, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que “não há como se reconhecer a culpa exclusiva da vítima no caso em apreço”, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). A respeito, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da vítima, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.803.925/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). “Ainda que assim não o fosse e, caso conhecido o recurso nesse ponto, verifica- se que a irresignação do recorrente acerca da inexistência de culpa estatal ou do nexo de causalidade que justifiquem sua condenação, bem como da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo. V - Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.911.327/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9 /11/2021, DJe de 11/11/2021). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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