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Processo:
0012281-91.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012281-91.2025.8.16.0033

Recurso: 0012281-91.2025.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): Município de Pinhais/PR
Requerido(s): ELIANE DE FATIMA MELLO
ANATIELI ESTEPHANY MELLO RIBEIRO
MAYCON VINICIUS MELLO ARPS
I -
Município de Pinhais/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, porquanto “a conduta
da vítima não foi um simples fator contributivo; foi a causa principal, determinante, consciente e
superveniente que, por si só, produziu o resultado letal. O agente público presente no local
cumpriu seu dever de cuidado ao advertir ostensivamente o acidentado, de modo que a
insistência da vítima em se colocar em perigo constituiu uma ação autônoma que rompeu a
cadeia causal”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Aduz a parte apelante a necessidade de se afastar a culpa do ente municipal
no óbito do Sr. Marcos, uma vez que restou caracterizada nos autos a culpa
exclusiva da vítima pela ocorrência do evento fatídico. (...). Como
anteriormente apontado, a responsabilidade civil da Administração Pública
possui natureza objetiva, utilizando-se a teoria do risco administrativo,
conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: (...). Logo, ante a
utilização da responsabilidade civil objetiva, o ente federado será
responsabilizado mesmo sem a demonstração de dolo ou culpa do agente
público, bastando para comprovação do dever de indenizar a demonstração da
existência do dano, seja material ou imaterial, e a presença do nexo de
causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da
conduta omissiva ou comissiva do agente público. (...). Ademais, como
anteriormente pontuado, pode ser afastada a responsabilidade da
Administração Pública quando ausentes um de seus elementos definidores ou
quando verificada a existência de causa excludente, como é o caso da culpa
exclusiva da vítima. Da análise do presente feito, verifica-se a existência do
dano e a presença do nexo de causalidade capazes de reconhecer a
responsabilidade civil do Município de Pinhais/PR. Isto porque, diferentemente
do apontado pelo ente municipal, não há como se reconhecer a culpa
exclusiva da vítima no caso em apreço. Afinal, de acordo com todo o rol
probatório colacionado nos autos, resta inequívoco que por culpa de
funcionários da Prefeitura de Pinhais/PR ocorreu a queda do poste que levou a
eletrocussão do Sr. Marcos. (...). Dito isso, todo o conjunto probatório
demonstra que o ente municipal concorreu para a ocorrência dos fatos, o que
resultou na morte do Sr. Marcos por eletrocussão” (mov. 42.1, Ap).
Nesse contexto, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que “não há como se
reconhecer a culpa exclusiva da vítima no caso em apreço”, imprescindível o revolvimento do
acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
A respeito, confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE
FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA
EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: (...). III. RAZÕES DE DECIDIR
(...). 4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha na
prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da vítima, exigiria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.803.925/RJ, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
“Ainda que assim não o fosse e, caso conhecido o recurso nesse ponto,
verifica- se que a irresignação do recorrente acerca da inexistência de culpa
estatal ou do nexo de causalidade que justifiquem sua condenação, bem como
da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do
julgador a quo. V - Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n.
1.911.327/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9
/11/2021, DJe de 11/11/2021).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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